Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.665.641
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LIBERDADE CONTRATUAL.
HONORÁRIOS. COBRANÇA. INTEGRALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS
PROPORCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE. COBRANÇA
PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DO FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial, sequer suscitada nos embargos de
declaração opostos na origem, acarreta a falta de prequestionamento,
a atrair a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. A falta de prequestionamento da norma objeto da divergência
inviabiliza o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" em razão
da inexistência de identidade jurídica entre os arestos
confrontados.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, não tendo havido a integral
prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento
total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela
desproporcional.
5. A não impugnação de fundamento do acórdão recorrido, suficiente
por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da
Súmula nº 283 do STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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