Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.665.237
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM.
VALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão que adota os fundamentos da sentença como razões de
decidir, mediante técnica per relationem, não configura omissão ou
ausência de fundamentação quando a decisão de primeiro grau analisou
de forma detalhada os fatos, as provas e os dispositivos legais
aplicáveis. O magistrado não está obrigado a responder todas as
alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para
proferir a decisão.
2. A alegação de ausência de especificação dos valores e datas da
condenação, bem como de inexistência de provas sobre o montante
apurado e a prestação de serviços, exige reexame do conjunto
probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial
pela Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem, com base em extenso
material probatório, reconheceu a conduta ímproba e o dolo
específico.
3. Agravo interno desprovido.
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