Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.664.564
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Admite-se a compensação entre os valores de contribuição para a reserva matemática e as diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário, após a apuração e liquidação mediante perícia atuarial. Precedentes.
3. Ausente condenação líquida, cujo valor dependente de recomposição prévia e integral e de liquidação por cálculo atuarial, a fixação da verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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