Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.339
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE SÚMULA Nº 284/STF. PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. aplicada por analogia. Súmula nº 284/STF, 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a existência de litisconsórcio necessário passivo, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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