Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.118
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 926 CPC. JULGAMENTO QUANTO À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE POR MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DEMORA NA CITAÇÃO E CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos relevantes da controvérsia.
2. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais a uniformização da jurisprudência, mas não autoriza a reforma do acórdão recorrido por discordância da parte com a solução dada ao caso.
3. O Tribunal de origem consignou, com base nos autos, que a demora na citação não decorreu de inércia do autor. Alterar as conclusões do acórdão vergastado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7/STJ.
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de prescrição e/ou decadência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica, cuja análise é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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