Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.052
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão de deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. O recurso especial foi interposto pela Companhia Energética do
Ceará - ENEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da
Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial sobre a
responsabilização penal do beneficiário direto do desvio de energia
e sobre o dolo eventual, com remissão às teorias do domínio do fato
e da cegueira deliberada.
3. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial, mas
não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, especialmente quanto ao cotejo
analítico e à similitude fática, conforme os requisitos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados
por inexistência de vícios, reafirmando-se a falta de cotejo
analítico e registrando-se que os documentos constavam dos autos.
5. No presente agravo regimental, a agravante sustenta a
possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a
existência de divergência jurisprudencial sobre o dolo eventual e a
responsabilização do beneficiário direto da fraude, requerendo o
conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão
recorrida a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é
apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por ausência de demonstração adequada
do dissídio jurisprudencial, especialmente quanto ao cotejo
analítico e à similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão monocrática examinou de forma suficiente os requisitos
formais do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição
Federal, concluindo pela ausência do cotejo analítico exigido pelo
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. A mera juntada de acórdãos não afasta o dever da parte recorrente
de demonstrar de forma detalhada e específica, no recurso especial,
o dissídio jurisprudencial.
9. A insurgência da agravante, fundada na tese de revaloração
jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7, STJ,
não supera o fundamento autônomo da decisão agravada, que é de
natureza estritamente formal.
10. A ausência de impugnação específica apta a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o provimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ.
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