Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.865
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal catarinense se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas a deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, que considerou as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento de mercadorias como prova escrita hábil a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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