Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.662.435

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO (ARTS. 121 E 507 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença no qual a impugnação foi acolhida em parte, com fixação de honorários pelo proveito econômico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a discussão sobre ingresso/legitimidade da associação está preclusa (arts. 121 e 507 do CPC); (ii) cabem honorários em incidente qualificado como liquidação sem litigiosidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC; e (iii) é possível a fixação por equidade diante do Tema 1.076/STJ. 3. A revisão das premissas sobre legitimidade e ausência de litigiosidade demanda reexame de atos e peças processuais, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Havendo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do crédito e proveito econômico mensurável, é cabível a verba honorária nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastada a equidade pelo Tema 1.076/STJ. A tese de não cabimento por "liquidação sem litigiosidade" não supera a moldura fática. Ausentes prequestionamento útil e impugnação específica dos fundamentos autônomos, incidem as Súmulas 282/STF, 211/STJ e 283/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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