Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.435
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO E LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DO FEITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição acerca (i) da legitimidade da associação e da alegada preclusão; e (ii) da natureza do feito como liquidação sem litigiosidade, com o consequente descabimento de honorários.
3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de maneira suficiente, a legitimidade já reconhecida na origem e a limitação do juízo de retratação, sendo inviável, em embargos, reabrir debate sobre ingresso/legitimidade ou afirmar preclusão por meio de reinterpretação de atos e peças processuais.
4. A tese de liquidação sem litigiosidade não prospera nos aclaratórios. O acórdão embargado fixou premissas sobre acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução e redução do crédito, quadro que atrai honorários nos percentuais legais e afasta a apreciação equitativa conforme o Tema n. 1.076/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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