Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.273
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E
DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO/PENSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO
DE CONSENTIMENTO (ERRO). ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INAPLICABILIDADE DO CDC PARA OS CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 178, § 9º, V, B, DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE
ABSOLUTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 169 DO CC/2002). DISSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pretensão de anulação de aditivo contratual de previdência
privada por vício de consentimento (erro ou dolo) é de natureza
constitutiva negativa e se sujeita ao prazo decadencial de 4
(quatro) anos, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil
de 1916, vigente à época da migração, com termo inicial na data da
celebração do ato. Precedentes desta Corte.
2. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa
do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados
com entidades fechadas de previdência complementar.
3. O acórdão que afasta a decadência e a prescrição com fundamento
no art. 169 do Código Civil/2002 e do CDC, ao considerar que o
negócio jurídico seria nulo e, portanto, insuscetível de
convalescimento pelo decurso do tempo, contraria a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que os vícios de
consentimento tratam de anulabilidade (nulidade relativa), submetida
ao referido prazo decadencial.
4. No caso concreto, tendo a migração contratual ocorrido em
5/4/1993 e a ação sido ajuizada em 16/3/2022, a pretensão anulatória
foi fulminada pela decadência, impondo-se a reforma do acórdão
recorrido.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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