Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.661.294

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Alegações do embargante de omissão e contradição: ausência de manifestação circunstanciada sobre a natureza jurídica da prova originária consistente em pen drive subtraído clandestinamente de escritório particular; inaplicabilidade da teoria das fontes independentes de prova quanto aos depoimentos testemunhais e ao acesso ao conteúdo do pen drive; contradição na validação da apreensão de aparelho celular Iphone XR realizada em comarca diversa sem mandado de busca e apreensão específico para o local. 3. Decisões anteriores: instância ordinária manteve condenações por corrupção, coação no curso do processo e posse irregular de arma; origem inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7, STJ; decisão monocrática reafirmou a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplicou precedentes impeditivos do reexame de provas; agravo regimental desprovido com fundamentação sobre gravações ambientais, fontes independentes, apreensão do celular, cadeia de custódia, nulidades e dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição sanável por embargos de declaração no acórdão que desproveu o agravo regimental, em especial quanto: (i) à natureza jurídica da prova primária (pen drive) e à ilicitude por derivação; (ii) à aplicação da teoria das fontes independentes; (iii) à legalidade da apreensão do celular e à cadeia de custódia; (iv) às alegadas nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento de testemunhas; (v) aos critérios de dosimetria; e (vi) ao cabimento de habeas corpus de ofício, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada enfrentou as questões relevantes à solução da controvérsia, evidenciando de forma clara o óbice da Súmula n. 7, STJ, apontando que a origem reconheceu a validade das gravações ambientais, a existência de fontes independentes, a legalidade da apreensão do celular e a higidez da cadeia de custódia, bem como a dosimetria, inexistindo omissão ou contradição. 6. A pretensão veiculada busca reexame de matéria já decidida, com revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 7. Não há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; as teses defensivas demandam reconfiguração do quadro fático estabelecido pela instância ordinária, o que confirma a inaplicabilidade da via eleita. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais, razão pela qual não se caracterizam omissão ou contradição no acórdão embargado. 9. O pedido de habeas corpus de ofício não encontra suporte, pois pressupõe reexame de provas e alteração do quadro fático, inviáveis na espécie. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 1024755/MG, Rel. Ministra, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJe 24.04.2026

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