Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.660.918
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA. CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 158§ 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHEIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENOU O PAPEL ESSENCIAL DO RECORRENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. REVISÃO QUE EXIGE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de que a causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal somente seria aplicável aos agentes que executaram materialmente a extorsão não foi examinada pela Corte de origem sob o enfoque jurídico sustentado no recurso especial, circunstância que impede seu conhecimento por ausência de prequestionamento. 2. O reconhecimento da participação de menor importância pressupõe a revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que o recorrente exerceu papel indispensável na prática delitiva, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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