Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.660.801

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO (ART. 151 DO CC) E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO CREDOR (PROVA DE APORTES, RECIBOS) APRECIADAS À LUZ DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 371 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO SURPRESA/EXTRA PETITA. ARTS. 9, 10 E 492 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a nulidade do instrumento de confissão de dívida por coação e reconhecendo a insuficiência do acervo documental do credor. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão quanto à origem dos diálogos usados para reconhecer a coação, por envolverem terceiro e demandarem produção de prova; (ii) contradição diante do indeferimento de prova pericial e testemunhal, a par de "indícios" de coação e de "insuficiência probatória"; e (iii) cabimento de efeitos infringentes para reabrir a instrução. 3. Não há omissão ou contradição quando o colegiado enfrenta, de modo direto e suficiente, a tese de coação do devedor (art. 151 do CC) e a insuficiência do acervo documental do credor, explicita as razões da valoração das provas (art. 371 do CPC) e afasta o cerceamento de defesa, com fundamento na desnecessidade de novas provas para formar o convencimento (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. Não se configura decisão surpresa ou julgamento extra/ultra petita quando o resultado decorre da aplicação do direito aos fatos trazidos pelas partes, sem inauguração de tema novo (arts. 9, 10 e 492 do CPC). 5. A pretensão de rediscutir o conjunto fático-probatório por meio de aclaratórios esbarra na Súmula 7/STJ, e os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à modificação do julgado nem à reabertura da instrução. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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