Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.659.276

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE EM NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 166, 167 E 169 DO CC/2002). COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISPOSITIVO APONTADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em ação voltada ao reconhecimento da nulidade de negócios jurídicos. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita que se trata de nulidade de negócios jurídicos, insuscetível de confirmação e de convalescença pelo tempo. 3. A pretensão de nulidade fundada nos arts. 166, VI, e 167, § 1º, I e II, do CC não se submete à decadência, conforme o art. 169 do CC. 4. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando permanece inatacado fundamento autônomo suficiente para manter a conclusão sobre inexistência de coisa julgada; aplica-se, também por analogia, a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados não possuem comando normativo apto a infirmar o acórdão recorrido. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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