Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.659.028
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 9º,
II, da Lei n. 11.101/2005 determina que o crédito a ser habilitado
pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência
ou do pedido de recuperação judicial.
2. O crédito deve ser
atualizado até a data do pedido de recuperação judicial para que,
posteriormente, seja atualizado na forma que dispuser o plano de
soerguimento.
3. Ainda que não habilitados, os créditos cujo fato
gerador tenham se constituído antes da recuperação se sujeitam à
novação operada na primeira aprovação do plano, estando a ele
vinculado, consoante o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
4.
Como consequência lógica, a atualização do crédito deve ficar
vinculado à data do primeiro pedido de recuperação judicial.
5. Esta
Corte Superior tem entendido que, para manter a paridade com os
demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação
judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido
e, por conseguinte, sofrer os eventuais deságios e atualizações
previstos no primeiro plano. Assim, ajuizada a segunda recuperação
judicial, o crédito em questão deverá seguir o mesmo destino que os
créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não
quitados.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a
fim de negar-lhe provimento.
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