Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.659.028

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 2. O crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial para que, posteriormente, seja atualizado na forma que dispuser o plano de soerguimento. 3. Ainda que não habilitados, os créditos cujo fato gerador tenham se constituído antes da recuperação se sujeitam à novação operada na primeira aprovação do plano, estando a ele vinculado, consoante o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 4. Como consequência lógica, a atualização do crédito deve ficar vinculado à data do primeiro pedido de recuperação judicial. 5. Esta Corte Superior tem entendido que, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, por conseguinte, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano. Assim, ajuizada a segunda recuperação judicial, o crédito em questão deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de negar-lhe provimento.

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