Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.658.958
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE CAUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXONERAÇÃO DE CAUÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA.
RESPONSABILIDADE. FIADOR. PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REEXAME
DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO APELANTE. DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A revisão da matéria referente à prescrição e à manutenção da
caução prestada pela recorrente demanda a análise da interpretação
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Não se caracteriza como decisão ultra ou extra petita, nem viola
o princípio da proibição de reformatio in pejus, a decisão em que se
determina a inversão do ônus da sucumbência, mesmo quando não houve
pedido expresso nesse sentido, por se tratar de imposição legal,
nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo
Civil.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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