Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.658.384
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO SFH. CONTRATO FIRMADO EM SISTEMA SACRE. ART. 1.022 26/4/2000. DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/3/2000. MP nº (MP nº ). TEMA 246/STJ. 1.963-17/2000 2.170-36/2001 REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses deduzidas, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.
2. Em contratos celebrados após por instituições 31/3/2000 integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, conforme a tese firmada no Tema 246/STJ. 3. A verificação de anatocismo, a interpretação do ajuste sob o SACRE e a existência de pactuação de capitalização reclamam exame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, providências vedadas na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A ausência de demonstração da similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e a decisão impugnada impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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