Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.658.099

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VERBETE N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos quanto à exigibilidade dos débitos de Cofins. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o impedimento do Enunciado n. 284/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a compensação não pode ser alegada como matéria de defesa na esfera de embargos à execução, mantendo-se hígida a CDA [CPF removido]-05, aplicando-se, no ponto, o obstáculo do Verbete n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada "coisa julgada formada ação ordinária 006.51.01.023865-7" (fl. 1.227), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo raro. Incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.

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