Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.658.099
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. FUNDAMENTO
BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VERBETE N. 283/STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em
que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos quanto à
exigibilidade dos débitos de Cofins. Deficiência de fundamentação
recursal que atrai o impedimento do Enunciado n. 284/STF.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, o de que a compensação não pode ser
alegada como matéria de defesa na esfera de embargos à execução,
mantendo-se hígida a CDA [CPF removido]-05, aplicando-se, no ponto, o
obstáculo do Verbete n. 283/STF.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada "coisa
julgada formada ação ordinária 006.51.01.023865-7" (fl. 1.227),
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no
apelo raro. Incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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