Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.658.095
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
ELETRÔNICA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PENHORA. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. VALORES
IRRISÓRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão
que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
2. O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade de
valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no
art. 833, X, do Código de Processo Civil, se estende a
contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não
é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos
são reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de
sua família. Precedentes.
3. A revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas
dos autos, o que é inviável no recurso especial, consoante Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento
ao recurso especial.
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