Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.657.680

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO CURSO DO PRAZO. ART. 224, § 1º, DO CPC. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, §§ 5º E 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA EXTINTIVA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pelos executados contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, visando à anulação do acórdão que cassou a sentença extintiva por abandono e determinou o prosseguimento da execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a apelação foi tempestiva diante de indisponibilidades do sistema e feriado; (ii) houve abandono da causa com intimação pessoal válida e subsequente inércia; (iii) deve ser restabelecida a sentença que extinguiu a execução por abandono. 3. A indisponibilidade do sistema ocorrida no curso do prazo recursal não prorroga termo inicial nem final. A prorrogação só se aplica quando a falha coincide com o primeiro ou o último dia do prazo, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC. Com publicação em 14/4/2023, início em 19/4/2023 e feriados em 21/4 e 1º/5, o termo final se projeta para 11/5/2023. A apelação protocolada em 15/5/2023 é intempestiva. 4. Configura abandono da causa quando, intimada pessoalmente, a parte autora permanece inerte por cinco dias, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, § 1º, do CPC). No caso, a exequente foi intimada pessoalmente em 17/3/2023 e seguiu inerte até a sentença extintiva de 12/4/2023, o que impõe o restabelecimento do decreto extintivo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão e restabelecer a sentença que extinguiu a execução por abandono da causa.

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