Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.656.945

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. DA LEI N. NEGATIVA ART. 18 12.767/2012. DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de rescisão contratual cumulado com cobrança, na qual se afastou a sujeição de concessionária de transmissão de energia elétrica ao regime de recuperação judicial, com base no da Lei n. art. 18 12.767/2012. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre caducidade da concessão e novação do crédito; (ii) há violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. e do 11.101/2005 da ; (iii) foi demonstrado dissídio art. 18 Lei 12.767/2012 jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta o núcleo da controvérsia e firma, de modo direto, que concessionária de energia elétrica é legalmente excluída da recuperação judicial, nos termos do da Lei n. art. 18 12.767/2012. 4. A conclusão jurídica autônoma e suficiente da vedação legal à recuperação judicial afasta, por si, a sujeição do crédito ao plano e a alegada novação; a insurgência que não impugna especificamente esse fundamento atrai a Súmula n. 283 do STF. 5. A discussão sobre caducidade da concessão e novação, tal como veiculada, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ); os temas federais correlatos não foram apreciados na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria é obstada pelos óbices referidos e as razões são genéricas, sem cotejo analítico e identidade fática, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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