Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.656.737
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO NO PROVEITO
ECONÔMICO MENSURÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de
danos morais por negativação indevida, em que o acórdão manteve
compensação de R$ 4.000,00 [quatro mil reais] e honorários fixados
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o dano moral por negativação
indevida comporta majoração por alegada irrisoriedade do valor
arbitrado; (ii) os honorários devem ter como base o valor da causa
em vez do proveito econômico mensurável; (iii) há dissídio
jurisprudencial útil sobre parâmetros de arbitramento do dano moral
e base de cálculo dos honorários.
3. O valor de R$ 4.000,00 por negativação indevida permanece
adequado quando o acórdão enfrenta a extensão do dano e fixa o
montante com proporcionalidade, não se evidenciando irrisoriedade
nem abuso. A revisão do quantum esbarra na vedação ao reexame
fático-probatório.
4. A fixação dos honorários segue a ordem legal: havendo condenação
ou proveito econômico mensurável, aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC,
sendo o valor da causa critério subsidiário apenas quando o
proveito não possa ser quantificado.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
e demonstração de identidade fática específica, sobretudo quando o
arbitramento do dano moral é casuístico e lastreado nas
circunstâncias concretas reconhecidas no acórdão recorrido.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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