Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.656.369

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA. ROUBO DE CARGA. CONTRATO DE GESTÃO DE RISCOS (DDR). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA DATA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO (ART. 13 DA . IMPOSSIBILIDADE LEI 11.442/2007) DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE REQUISITOS CONTRATUAIS DE GESTÃO DE RISCO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou- se, de forma suficiente e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, rechaçando expressamente as alegações de omissão e contradição relativas à vigência do contrato e à obrigatoriedade legal. 2. A controvérsia sobre a adoção indevida ou tardia de cláusula de gerenciamento de risco, que se originou de instrumento contratual assinado em data posterior ao sinistro, e que teve sua vigência analisada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos de prova e no preenchimento manual do documento, remete, necessariamente, ao reexame fático-probatório e à interpretação do instrumento, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A tese de que o acórdão recorrido violou o incisos I e II, da art. 13, ao desconsiderar a obrigatoriedade da Lei n. 11.442/2007, contratação de seguro e correlato Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) para o transporte rodoviário de cargas, encontra óbice no fato de que o Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu pela inaplicabilidade retroativa das alterações legislativas posteriores ao fato, bem como pela prevalência da análise da eficácia da cláusula contratual específica (DDR) firmada entre as partes, cuja revisão demandaria o reexame do contexto fático e prova. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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