Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.655.835
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LUSTRADOR. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e para calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
2. Caso em que o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento do STJ, ao manter a sentença que não havia reconhecido o período de 24/6/1975 a 17/1/1977, pelo não enquadramento, ante a não comprovação da nocividade da atividade praticada. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. Incidência da Súmula 111 do STJ na espécie. Acórdão regional em sintonia com o entendimento desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
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