Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.655.707
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EX-EMPREGADO APOSENTADO. VALOR DA MENSALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação do do Código de Processo Civil quando art. 1.022 o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A análise de suposta violação da coisa julgada é inviável na via do recurso especial quando o seu acolhimento exigir a reinterpretação do conteúdo e do alcance do título executivo judicial, com base no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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