Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.653.960
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE FIXA QUANTUM E CONSECTÁRIOS SEM
ENCERRAR A FASE EXECUTIVA. INTERLOCUTORIEDADE (ART. 203, § 2º, DO
CPC). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre, em autos de liquidação de sentença por arbitramento, nos
quais se não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de
que a decisão seria sentença, sujeita a apelação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a decisão proferida na liquidação que apenas
fixa o montante e os consectários, sem extinguir a execução, é
interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e, por isso, agravável (art.
1.015, parágrafo único, do CPC).
3. A negativa de prestação é afastada quando o acórdão enfrenta o
núcleo da controvérsia e fundamenta adequadamente a conclusão, ainda
que em sentido contrário ao pretendido.
4. A decisão típica da liquidação, que fixa o valor e os acessórios,
não encerra a fase executiva e, portanto, tem natureza
interlocutória; o agravo de instrumento é o recurso adequado. A
apelação somente é cabível quando houver término da execução.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de
retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do agravo de
instrumento.
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