Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.653.664
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA. QUANTIA FIXADA EM PERCENTUAL. CÁLCULO ARITMÉTICO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em
percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir
da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em
julgado da sentença.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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