Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.653.039

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. OMISSÃO DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES. ART. 55, § 4º, DO CDC. LEGALIDADE DA SANÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor confere aos órgãos de defesa do consumidor o poder de notificar fornecedores para a prestação de informações, sob pena de desobediência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa ou omissão do fornecedor em atender a essas notificações configura, por si só, conduta passível de sanção administrativa, independentemente da demonstração de outra infração material ao CDC. 2. A revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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