Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.652.498
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. LITIGIOSIDADE PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SÓCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu que a divergência entre a existência ou o montante do saldo credor é suficiente para caracterizar a lide e o interesse processual necessário ao ajuizamento da ação de exigir contas, conforme o art. 668 do Código Civil.
2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre o interesse processual e legitimidade passiva da sócia minoritária no caso concreto demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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