Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.652.243
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COISA JULGADA E
PROTEÇÃO A TERCEIROS (ART. 506 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE
RETORNO. ATRIBUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DIRETO DO ATO
IMPEDITIVO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se
determinou que se convertesse a obrigação de fazer (retorno ao
estado anterior da cadeia dominial) em perdas e danos, diante da
inviabilidade prática da tutela específica e da necessidade de
resguardar terceiros alheios à lide.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) a conversão da obrigação de fazer
em perdas e danos viola a coisa julgada e os arts. 506, 507 e 816 do
CPC; (iii) há indevida imposição de solidariedade, em afronta ao
art. 265 do CC.
3. A prestação jurisdicional é adequada quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a impossibilidade
fática do cumprimento específico, a proteção de terceiros (art. 506
do CPC) e a solução executiva pela conversão em perdas e danos (art.
515, I, do CPC), afastando omissão e contradição.
4. A conversão em
perdas e danos é medida legítima diante da inviabilidade de retorno
ao status quo ante em cadeia dominial complexa, preservando
terceiros de boa-fé e efetivando o título executivo judicial, sem
violar a coisa julgada, por se tratar de modulação do modo de
cumprimento.
5. A solidariedade foi reconhecida para a obrigação de
retorno, enquanto a responsabilidade pela indenização foi
direcionada ao beneficiário direto que deu causa à impossibilidade
do cumprimento, conclusão fundada em premissas fáticas insuscetíveis
de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). A tese sobre o art.
265 do CC carece de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e
282/STF).
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.
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