Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.651.562
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A controvérsia resume-se em verificar se, no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, as diligências do exequente, ainda que infrutíferas, seriam aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente.
2. A subsistência de fundamento não impugnado especificamente e apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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