Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.651.161
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não configura erro material a discordância da parte quanto à qualificação jurídica atribuída ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem.
3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado enfrenta de forma coerente e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que resolva integralmente a controvérsia.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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