Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.650.720
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF aplicadas, por analogia, ao recurso especial.
2. Caso em que a Corte de origem considerou que a pensão por morte seria devida com termo inicial na data de entrada do requerimento - DER, em 5/11/2013, com a ressalva do desconto dos valores relativos ao benefício assistencial já recebidos, pela parte autora, desde 17/4/2003.
3. O recurso especial, contudo, em vez de contrapor o fundamento do acórdão proferido na origem, qual seja, a vedação legal de percepção cumulativa de benefícios (prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/1991), limitou-se a reiterar sua defesa no sentido de que houve decadência do direito de a autarquia revisar benefícios concedidos há mais de dez anos, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4 . Agravo interno desprovido.
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