Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.650.578
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE
CRÉDITO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329 DO CPC. ALTERAÇÃO DE
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.514/1997, ARTS. 26 E 27. REGULARIDADE DOS
ATOS DE CONSOLIDAÇÃO E LEILÕES. SÚMULA 7/STJ. ART. 51, IV, § 1º,
III, DO CDC. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta
adequadamente as conclusões, sendo desnecessário rebater, um a um,
os argumentos.
2. A estabilização da lide, conforme o art. 329 do
CPC, impede a alteração da causa de pedir e dos pedidos após a
contestação sem consentimento do réu .
3. Reconhecida no acórdão
recorrido a regularidade dos atos de consolidação da propriedade e
dos leilões extrajudiciais, é inviável a adoção de premissa fática
diversa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A análise de suposta
abusividade contratual, por demandar interpretação de cláusulas,
encontra óbice na Súmula 5/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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