Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.650.086
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. DIFERIMENTO DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. ALTERAÇÃO
SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO REQUERIMENTO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES
DA SÚMULA 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer momento
processual, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para
arcar com as despesas. Os efeitos da concessão operam ex nunc, a
partir do pedido, sem retroagir para alcançar atos pretéritos.
2. Diferencia-se dos precedentes da Súmula 83 do STJ a hipótese em
que o pagamento das custas foi diferido para o final do processo e o
pedido de gratuidade formulado antes da efetiva cobrança, com
alegação de mudança da capacidade econômica superveniente à
sentença.
3. Não configura busca de retroação de efeitos do benefício a
análise da hipossuficiência no momento em que a obrigação se tornou
exigível, após o diferimento judicial do pagamento das custas.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
reanálise do pedido de gratuidade à luz da comprovação da situação
financeira no momento da exigibilidade das custas.
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