Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.649.704
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
1. Configura erro material a indicação incorreta de dispositivo
legal no voto condutor, quando evidente, a partir das razões
recursais, que a insurgência se fundou em outro preceito normativo.
2. No caso, onde constou referência ao art. 53, § 3º, do Código de
Processo Civil, o correto é art. 55, § 3º, do mesmo diploma.
3. A correção do erro material não altera a fundamentação adotada
quanto à ausência de prequestionamento e à incidência de óbices
sumulares, nem conduz à modificação do dispositivo.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes.
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