Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.649.553
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. § 1º, DO CDC. PRAZO MÁXIMO DE 5 ANOS CONTADO ART. 43, DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM 2019 DE DÉBITO VENCIDO EM 2011. ILEGALIDADE. ARTS. 202, I, PARÁGRAFO ÚNICO, E 188, I, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS E 282/STF 211/STJ. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE ANOTAÇÕES. ÓBICE AO REVOLVIMENTO SÚMULA 7/STJ. FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por negativação indevida, em que o Tribunal estadual reconheceu a ilicitude da inscrição realizada após o quinquênio legal e afastou a aplicação da Súmula 385/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes; (ii) a execução proposta em 2012 interrompe a prescrição e legitima a negativação de 2019 como exercício regular de direito; (iii) incide a diante de supostas anotações concomitantes. Súmula 385/STJ
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia integralmente a controvérsia e firma premissa jurídica suficiente para a conclusão, ainda que contrária ao interesse da parte, delineando a contagem do prazo de 5 anos do § 1º, do CDC a art. 43, partir do vencimento da dívida e reconhecendo a ilicitude da inscrição realizada após esse lapso. 4. O prazo de permanência da informação depreciadora em cadastros de inadimplentes é regido pelo CDC e conta-se do vencimento da obrigação, não se confundindo com o prazo prescricional da pretensão de cobrança. A execução não legitima negativação efetuada após o quinquênio legal e não afasta a irregularidade do apontamento.
5. As alegações fundadas nos arts. 202 e 188 do CC não foram objeto de debate específico, atraindo os óbices das Súmulas e 282/STF ; a discussão sobre concomitância de anotações para 211/STJ aplicação da demanda revolvimento de fatos e Súmula 385/STJ provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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