Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.649.023

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EMPRESA INAPTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ REJEITADA. OMISSÃO INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se busca incluir os sócios da executada por suposta sucessão processual decorrente de extinção na prática da pessoa jurídica. 2. A questão recursal consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se os arts. 110 e 779, II, do CPC autorizam sucessão processual por analogia em cenário de empresa apenas inapta e já afastada a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese de extinção na prática esclarecendo que a mera ausência de bens não prova encerramento irregular e que a situação cadastral de empresa inapta não se equipara à morte de pessoa natural, repelindo a sucessão processual. 4. É deficiente o recurso que indica dispositivos sem comando normativo apto a infirmar o acórdão, especialmente quando afastada a desconsideração e inexistente extinção formal da pessoa jurídica, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 5. A falta de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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