Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.648.997
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. VENDA FUTURA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. CARÁCTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, referente à não aplicação da teoria da imprevisão, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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