Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.648.145

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Ementa

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo sucumbência recíproca das partes, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico obtido por cada parte. No caso da parte autora, deve-se utilizar o valor da condenação, e no caso da parte ré, utiliza-se o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes. 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial. Agravo interposto por ECKHARDT CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial.

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