Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.648.145
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem
não vincula esta Corte Superior, pois se trata de juízo bifásico,
competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do
recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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