Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.648.080
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 523 DO
CPC. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM
JULGADO. QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura-se a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem, instado a se manifestar por meio
de embargos de declaração sobre questão relevante para o deslinde da
controvérsia, deixa de fazê-lo, incorrendo em omissão.
2. No caso, a parte recorrente suscitou a violação do art. 523,
caput, do CPC, argumentando que a intimação para pagamento do valor
liquidado, em cumprimento definitivo de sentença, exige o prévio
trânsito em julgado da decisão, o que não foi apreciado pelo
Tribunal estadual no julgamento dos embargos de declaração.
3. A questão relativa ao momento processual adequado para a abertura
do cumprimento definitivo de sentença e a intimação para pagamento
é de extrema relevância, pois impacta diretamente na incidência de
multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, anulando o acórdão que julgou os embargos de
declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
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