Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.646.972
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO DE BANCO PAN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS (CDBs) PULVERIZADOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO (ART.
113, § 1º, DO CPC). CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉUS INCERTOS (ART. 256,
I, DO CPC). SÚMULAS 284/STF (ANALOGIA) E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra acórdão que manteve a limitação do litisconsórcio passivo e
indeferiu a citação por edital de réus não identificados ou não
localizados, em ação anulatória de CDBs.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) houve violação do art. 113, § 1º, do CPC; (iii)
houve violação do art. 256, I, do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes, ainda que
contrariamente à tese da parte. A fundamentação que destaca a
duração excessiva do processo, o número de litigantes e o risco de
defesa por curadoria especial revela motivação adequada sobre a
limitação do litisconsórcio e a recusa da citação por edital.
4. A insurgência contra a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC,
desacompanhada de argumento jurídico específico, caracteriza
deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula
284/STF.
5. Pretender a citação por edital e o alegado esgotamento de
diligências exigem revolvimento de premissas fáticas firmadas, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
RECURSO DE FUNDIÁGUA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS (CDBs). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO ENTRE COTITULARES DO
MESMO CDB PULVERIZADO. TRANSAÇÃO PARCIAL E EFEITOS NA UNIFORMIDADE
DO TÍTULO. ART. 1.022 DO CPC. RETORNO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por fundos e entidades
previdenciárias contra acórdão que reconheceu litisconsórcio
facultativo e simples em relação aos diversos títulos e necessário e
unitário apenas entre cotitulares de um mesmo CDB, rejeitando a
alegada preclusão lógica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão nos embargos; (ii) a transação parcial em
CDB pulverizado impõe tratamento uniforme aos cotitulares, por força
do caráter unitário do título.
3. Configura omissão quando o acórdão deixa de enfrentar questão
crucial - efeitos da transação parcial em título unitário - capaz
de, em tese, alterar o resultado, notadamente diante do
reconhecimento explícito de litisconsórcio necessário e unitário
entre cotitulares do mesmo CDB.
4. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno
dos autos para suprimento da omissão, ficando prejudicado o exame
das demais alegações.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
RECURSO DE ADALBERTO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS (CDBs). PRECLUSÃO LÓGICA POR TRANSAÇÃO
PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E
1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA
284/STF, POR ANALOGIA). ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por corréu que sustenta
preclusão lógica da ação anulatória em razão de acordos celebrados
pela instituição financeira com outros réus.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional ao não apreciar a tese de preclusão lógica; (ii) houve
violação do art. 200 do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a tese de extensão dos acordos e a rejeita com base na
autonomia dos títulos e na natureza facultativa e simples do
litisconsórcio entre os diversos CDBs.
4. A alegada violação do art. 200 do CPC carece de fundamentação
analítica e esbarra na necessidade de revolvimento do substrato
fático sobre características dos títulos e termos das transações,
atraindo, respectivamente, a Súmula 284/STF (por analogia) e a
Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.