Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.646.628
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES REMANESCENTES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos da contadoria em execução de título extrajudicial e afastou a aplicação de índice específico de correção monetária aos débitos acessórios, por entender que seguem a sorte do principal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, II, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação do do CPC. art. 505
3. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão rejeita embargos de declaração com fundamentação genérica e deixa de enfrentar divergência concreta entre os parâmetros de atualização previstos no título executivo e aqueles adotados na conta homologada, bem como não aprecia tese específica de preclusão sobre o índice de correção das custas. 4. O vício de fundamentação impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao tribunal para novo julgamento dos pontos omitidos; a análise da alegada violação do do CPC fica prejudicada. art. 505
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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