Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.646.418
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). INDEFERIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após ser instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre uma questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual foi oportunamente suscitada pela parte.
2. No caso concreto, a parte exequente apontou um elemento fático específico — a existência de vultosas movimentações financeiras apuradas por meio do sistema INFOJUD, que não encontraram correspondência nos saldos bancários verificados via SISBAJUD —, o qual, em tese, poderia configurar um forte indício de ocultação de patrimônio e, assim, justificar a adoção das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido, contudo, limitou-se a afirmar de maneira genérica a ausência de provas suficientes de que as medidas teriam o condão de compelir o executado ao cumprimento da obrigação, sem enfrentar o argumento específico e sem fundamentar as razões pelas quais tal elemento probatório seria insuficiente ou irrelevante. Esse vício não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. 4. A ausência de fundamentação sobre um ponto essencial ao julgamento do recurso, que poderia alterar a conclusão adotada, viola o dever de motivação das decisões judiciais e os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, a anulação do julgado para que a omissão seja devidamente suprida pelo Tribunal de origem.
5. Recurso especial provido.
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