Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.646.270

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO MERA AGENTE FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL DO PROCEDIMENTO LEI 9.514/1997. EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por construtoras contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demanda de rescisão contratual e danos morais por atraso na entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão e contradição quanto à competência da Justiça Federal e à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; (ii) a foi aplicada indevidamente; Súmula 7/STJ (iii) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por fundamentação insuficiente; e (iv) existe divergência jurisprudencial apta a alterar o resultado. 3. O julgado enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses relevantes, assentando que a Caixa Econômica Federal, quando atua como mera agente financeira, não integra o polo passivo de demandas sobre rescisão contratual ou de obra, vícios/atrasos atraindo a competência da Justiça Estadual; não há negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão pretendida demanda reexame fático-probatório quanto ao papel contratual desempenhado pela Caixa Econômica Federal, o que é vedado pela a alegada divergência não se mostra Súmula 7/STJ; aplicável ao caso concreto. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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