Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.645.793
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança na qual se discute o reembolso de valores pagos por terceiro para quitar débito fiscal averbado na matrícula de imóvel objeto de compra e venda
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Embargos de declaração rejeitados
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