Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.645.640
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Hipótese em que ambas as instâncias ordinárias entenderam que não houve a demonstração inequívoca da existência de ato fraudulento (consilium fraudis), necessário à caracterização de fraude contra credores, de modo que, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
5. Na espécie, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor das causas, considerando a prolação de sentença única referente à ação revocatória e à anterior medida cautelar de arresto, com a necessária majoração dos honorários na fase recursal.
6. Agravo de SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de BANCO SOFISA S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar- lhe provimento.
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