Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.644.934

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS DO DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ART. 1.022 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFUSÃO PATRIMONIAL E INSOLVÊNCIA. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA REDISCUSSÃO DO SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por adquirentes de imóvel contra acórdão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade solidária de administradores não sócios 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para a rediscussão do mérito ou para compelir o julgador a responder a questionário das partes sobre fatos e documentos, mormente quando a decisão está amparada em fundamento suficiente e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório. 3.No caso concreto, a decisão embargada assentou, de forma clara, que revisar as conclusões do Tribunal de origem –, o qual, soberano na análise das provas, não vislumbrando abuso, fraude ou confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica – esbarra no óbice da A pretensão de ver Súmula 7/STJ. examinados documentos específicos (demonstrações financeiras, plano de recuperação judicial) para provar a insolvência ou confusão patrimonial reflete mero inconformismo com o resultado e tentativa indireta de reexame probatório, vedado nesta instância especial 4. Embargos de declaração rejeitados.

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