Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.644.424
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão denegatória de provimento a agravo regimental.
2. Embargante alega omissões e contradições quanto: (i) à incidência da Súmula n. 182, STJ; (ii) ao prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em confronto com as Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) à aplicação da Súmula n. 7, STJ; e (iv) à ocorrência de reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto aos pontos relativos à incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ, ao prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Súmulas n. 282 e 356/STF) e à alegada reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses reiteradas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável pelos embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. Os embargos limitam-se a reproduzir teses já apreciadas, sem apontar vício concreto, evidenciando uso indevido do recurso para rediscutir o mérito.
6. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos ou de nova intimação.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem, independentemente de nova intimação das partes.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 580; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, II.
Jurisprudência relevante citada:EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.928.324/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026; EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 866.164/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025
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